Artigo 1º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 01 de 26 de março de 2003
Art. 1º
Ficam sustados os efeitos dos atos praticados no processo E-04/068111/98, que suspenderam o recolhimento de ICMS da COMPANHIA DE INTERCONEXÃO ENERGÉTICA – CIEN.