Artigo 2º do Decreto Legislativo Estadual do Rio de Janeiro nº 01 de 11 de abril de 1995
Art. 2º
O Senhor Vice-Governador comunicará à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, a data e a duração de cada viagem ao exterior.
O Senhor Vice-Governador comunicará à Assembléia Legislativa, antecipadamente, o destino, a data e a duração de cada viagem ao exterior.