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Artigo 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 7 de 19 de Dezembro de 1991

Estabelece as épocas de encaminhamento à Câmara Legislativa dos projetos de lei que menciona e dá outras providências.

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Art. 2º

O projeto de lei do orçamento anual não será apreciado pela Câmara Legislativa antes da aprovação do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.