Artigo 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 7 de 19 de Dezembro de 1991
Estabelece as épocas de encaminhamento à Câmara Legislativa dos projetos de lei que menciona e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O projeto de lei do orçamento anual não será apreciado pela Câmara Legislativa antes da aprovação do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.