JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 7 de 19 de Dezembro de 1991

Estabelece as épocas de encaminhamento à Câmara Legislativa dos projetos de lei que menciona e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O projeto de lei do orçamento anual não será apreciado pela Câmara Legislativa antes da aprovação do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.

Art. 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 7 /1991