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Artigo 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 2361 de 20 de Dezembro de 2021

Homologa cláusulas do Convênio ICMS n° 40, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo e altera o Convênio ICMS 63/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARSCoV-2).

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Art. 2º

Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, iniciando os efeitos a partir de 22 de abril de 2021, data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 40, de 2021, pelo Ato Declaratório nº 10, de 20 de abril de 2021, do Confaz.

Art. 2º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 2361 /2021