JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 2232 de 17 de Dezembro de 2018

Fixa o subsídio dos Deputados Distritais para a oitava legislatura

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O subsídio mensal dos Deputados Distritais é fixado em 75% do subsídio definido para os Deputados Federais, devendo a Mesa Diretora dar publicidade ao seu valor no início da oitava legislatura.

Parágrafo único

A implementação do disposto neste Decreto Legislativo deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal 2232 /2018