Artigo 1º do Decreto Legislativo do Distrito Federal nº 2232 de 17 de Dezembro de 2018
Fixa o subsídio dos Deputados Distritais para a oitava legislatura
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O subsídio mensal dos Deputados Distritais é fixado em 75% do subsídio definido para os Deputados Federais, devendo a Mesa Diretora dar publicidade ao seu valor no início da oitava legislatura.
Parágrafo único
A implementação do disposto neste Decreto Legislativo deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.