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Artigo 2º do Decreto Executivo do Distrito Federal nº 400 de 25 de Junho de 1968

Prorroga prazo para apresentação de relatório.

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Art. 2º

- O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto Executivo do Distrito Federal 400 /1968