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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 871 de 28 de Fevereiro de 1906

Marca os vencimentos dos inspetores escolares.

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Art. 1º

Os inspectores escolares perceberão os mesmos vencimentos que lhes competiam como professores publicos em exercicio. Si, na data da nomeação, estiverem avulsos ou em disponibilidade, fica entendido que os vencimentos serão os dos cargos que anteriormente occupavam.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 871 /1906