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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 6066 de 25 de Abril de 1955

Revoga o Decreto nº 3.620, de 27 de novembro de 1952 e altera a redação dos artigos 7º, 8º, 9º, 10º e 12º dos Estatutos do D. E. A L., aprovados pelo Decreto nº 1.587, de 10 de novembro de 1950.

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Art. 2º

Os artigos 7º, 8º, 9º, 10º e 12º dos Estatutos do Departamento Estadual de Abastecimento de Leite - D. E. A L. - aprovados pelo Decreto nº 1.587, de 10 de novembro de 1950, passam a ter a seguinte redação: "Art. 7º - O Departamento será administrado por uma Diretoria composta de um Presidente, de um Diretor Técnico e de um Diretor Comercial, todos de livre nomeação e demissão do Governador do Estado". "Parágrafo único - O Presidente será substituído nos seus impedimentos pelo Diretor Técnico, e, na falta deste, pelo Diretor Comercial". "Art. 8º - Os cargos de Presidente e de Diretores deverão ser exercidos por brasileiros, em pleno gozo de sua capacidade civil". "Art. 9º - São atribuições do Presidente: a) orientar a ação geral e resolver sobre os negócios e operações do Departamento; b) organizar o quadro geral dos serviços e do pessoal do Departamento, tomando as medidas necessárias ao seu funcionamento normal, com a colaboração dos Diretores; c) contrair empréstimos e elaborar o orçamento anual da receita e da despesa, com autorização dos Diretores; d) propor ao Governo do Estado a aplicação dos rendimentos líquidos, derivados do serviço industrial e das operações comerciais do Departamento; e) organizar o relatório anual a ser submetido à apreciação da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, bem como, também, o balanço geral, com a assistência dos Diretores; f) determinar o pagamento de despesas, assinar contratos e outros documentos necessários à realização de operações de crédito do Departamento e à movimentação de suas contas; g) organizar os regulamentos necessários à execução dos presentes Estatutos, e fiscalizar sua execução; h) exercer a representação geral do Departamento, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, podendo delegar poderes; i) ordenar a abertura de inquéritos administrativos; j) conceder licença e férias; nomear, suspender e demitir funcionários e empregados; criar cargos, fixar vencimentos e atribuir gratificações de acordo com os Diretores e autorização por estes". "Art. 10 - Compete aos Diretores: a) deliberar, com o Presidente, sobre os assuntos de competência coletiva; b) exercer as atribuições que lhes forem cometidas no regimento interno". "Art. 12 - A Diretoria do Departamento submeterá à aprovação da Secretaria da Agricultura. Indústria e Comércio os regulamentos que se tornarem necessários ao cumprimento e execução das disposições destes Estatutos".

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 6066 /1955