Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso IX do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58161 de 09 de Maio de 2025
Altera o Decreto nº 55.631, de 9 de dezembro de 2020, que regulamenta a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública estadual e a exigência de programa de integridade, de que trata a Lei nº 15.228, de 25 de setembro de 2018, no âmbito do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 14
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Parágrafo único
Caso a Comissão Processante conheça indícios de que houve utilização da personalidade jurídica com abuso de direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática de atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira, ou para provocar confusão patrimonial, deverá informar tais indícios no relatório conclusivo.
IX
fica alterado o § 4º do art. 18, que passa a vigorar com a seguinte redação: