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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57959 de 27 de Dezembro de 2024

Regulamenta os arts. 141 a 146 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõem sobre os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, de locações, de prestação de serviços e de realização de obras, no âmbito da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações.

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Art. 3º

A ordem cronológica, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, terá como base a data de vencimento da liquidação de despesa.

§ 1º

Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.

§ 2º

Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, competindo à Administração a adoção das providências previstas nos arts. 11 e 12 do Decreto nº 52.215, de 30 de dezembro de 2014.

§ 3º

Na hipótese de que trata o § 2º deste artigo, a Administração, mediante disposição no edital ou no contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.

§ 4º

A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.

§ 5º

O pagamento das indenizações previstas no § 2º do art. 138 e no art. 149 da Lei Federal nº 14.133/21 deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.

§ 6º

A inobservância imotivada da ordem cronológica de que trata o “caput” do art. 2º deste Decreto ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.

Art. 3º, §2° do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57959 /2024