Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57959 de 27 de Dezembro de 2024
Regulamenta os arts. 141 a 146 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõem sobre os pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, de locações, de prestação de serviços e de realização de obras, no âmbito da administração pública estadual direta, das autarquias e das fundações.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento de bens, à execução de obras ou à prestação de serviços.
§ 1º
A antecipação de pagamento somente será permitida se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição indispensável para a obtenção do bem ou para a prestação do serviço, hipótese que deverá ser previamente justificada no processo licitatório e expressamente prevista no edital de licitação ou instrumento formal de contratação direta.
§ 2º
A administração pública estadual poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado.
§ 3º
Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.