Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57779 de 04 de Setembro de 2024
Regulamenta o Programa Porta de Entrada, previsto na Lei nº 16.138, de 7 de junho de 2024, que dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social – PEHIS e institui Programas Habitacionais.
Acessar conteúdo completoArt. 17
As unidades habitacionais que serão objeto do subsídio financeiro concedido pelo Estado devem ser provenientes de empreendimentos promovidos e estruturados pela iniciativa privada, por meio de obra a ser iniciada, em construção ou com unidades finalizadas, desde que enquadradas nas condições estabelecidas no Regulamento de cada fase do Programa.
§ 1º
Os imóveis em construção somente poderão ser habilitados no Programa Porta de Entrada se estiverem previamente enquadrados nas condições impostas pelos agentes operador e financeiro do Programa Habitacional em que será aportado o subsídio para benefício do promitente comprador do imóvel.
§ 2º
Os empreendimentos com imóvel em construção deverão, obrigatoriamente, apresentar seguro garantia de execução, cuja apólice é documento obrigatório para habilitação no Programa Porta de Entrada.
§ 3º
Os Imóveis usados deverão ser submetidos a vistoria prévia, antes da emissão do CCS, atestando suas condições de regularidade e habitabilidade.