Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 17 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57779 de 04 de Setembro de 2024

Regulamenta o Programa Porta de Entrada, previsto na Lei nº 16.138, de 7 de junho de 2024, que dispõe sobre a Política Estadual de Habitação de Interesse Social – PEHIS e institui Programas Habitacionais.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

As unidades habitacionais que serão objeto do subsídio financeiro concedido pelo Estado devem ser provenientes de empreendimentos promovidos e estruturados pela iniciativa privada, por meio de obra a ser iniciada, em construção ou com unidades finalizadas, desde que enquadradas nas condições estabelecidas no Regulamento de cada fase do Programa.

§ 1º

Os imóveis em construção somente poderão ser habilitados no Programa Porta de Entrada se estiverem previamente enquadrados nas condições impostas pelos agentes operador e financeiro do Programa Habitacional em que será aportado o subsídio para benefício do promitente comprador do imóvel.

§ 2º

Os empreendimentos com imóvel em construção deverão, obrigatoriamente, apresentar seguro garantia de execução, cuja apólice é documento obrigatório para habilitação no Programa Porta de Entrada.

§ 3º

Os Imóveis usados deverão ser submetidos a vistoria prévia, antes da emissão do CCS, atestando suas condições de regularidade e habitabilidade.