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Artigo 34, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024

Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

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Art. 34

Constatada a inobservância aos preceitos legais referidos nos arts. 32 e 33 deste Decreto, será aberto processo eletrônico, no qual serão juntadas todas as provas colhidas e em direito admitidas.

§ 1º

Havendo produção de prova testemunhal, o sindicado deverá ser notificado, com antecedência mínima de três dias úteis para, querendo, acompanhar o ato.

§ 2º

Do conteúdo constante nos autos, será elaborada manifestação identificando os fatos imputáveis, com tipificação legal, dando ciência ao Diretor, com cópia de todo o processo, que poderá indicar até três testemunhas.

§ 3º

Havendo indicação de testemunhas, será designada data para sua oitiva, sendo o sindicado responsável pelo comparecimento das testemunhas arroladas por ele na data e hora definidas previamente pela autoridade sindicante ou comissão, com prazo de antecedência mínima de três dias, sendo possível a troca de testemunhas antes do início da oitiva.

§ 4º

Não atendido o § 3º deste artigo, será considerada perdida a prova testemunhal pelo sindicado.

§ 5º

Concluída a instrução, deverá ser oportunizada defesa escrita, intimando-se o sindicado, com cópia integral do processo, que terá o prazo de dez dias para apresentá-la.

§ 6º

Com a resposta, será realizado relatório conclusivo, a ser encaminhado para apreciação do Secretário de Estado da Educação.

§ 7º

Acolhido o relatório, será procedida a destituição, encaminhando-se os autos à Coordenadoria Regional de Educação correspondente para providências.

§ 8º

Aplicam-se ao procedimento de que trata este artigo, as previsões dos §§ 3o ao 5o do art. 31 deste Decreto.