Artigo 34 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024
Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Constatada a inobservância aos preceitos legais referidos nos arts. 32 e 33 deste Decreto, será aberto processo eletrônico, no qual serão juntadas todas as provas colhidas e em direito admitidas.
§ 1º
Havendo produção de prova testemunhal, o sindicado deverá ser notificado, com antecedência mínima de três dias úteis para, querendo, acompanhar o ato.
§ 2º
Do conteúdo constante nos autos, será elaborada manifestação identificando os fatos imputáveis, com tipificação legal, dando ciência ao Diretor, com cópia de todo o processo, que poderá indicar até três testemunhas.
§ 3º
Havendo indicação de testemunhas, será designada data para sua oitiva, sendo o sindicado responsável pelo comparecimento das testemunhas arroladas por ele na data e hora definidas previamente pela autoridade sindicante ou comissão, com prazo de antecedência mínima de três dias, sendo possível a troca de testemunhas antes do início da oitiva.
§ 4º
Não atendido o § 3º deste artigo, será considerada perdida a prova testemunhal pelo sindicado.
§ 5º
Concluída a instrução, deverá ser oportunizada defesa escrita, intimando-se o sindicado, com cópia integral do processo, que terá o prazo de dez dias para apresentá-la.
§ 6º
Com a resposta, será realizado relatório conclusivo, a ser encaminhado para apreciação do Secretário de Estado da Educação.
§ 7º
Acolhido o relatório, será procedida a destituição, encaminhando-se os autos à Coordenadoria Regional de Educação correspondente para providências.
§ 8º
Aplicam-se ao procedimento de que trata este artigo, as previsões dos §§ 3o ao 5o do art. 31 deste Decreto.
Art. 34
Será aberto procedimento de destituição pelas causas supervenientes previstas no inciso III do art. 44 da Lei nº 16.088/2024.