Artigo 30, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024
Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Será instaurada sindicância para a apuração da responsabilidade do Diretor quanto ao cometimento de:
I
ilícito penal;
II
falta de idoneidade moral;
III
falta de disciplina;
IV
falta de assiduidade;
V
falta de dedicação ao serviço ou sua deficiência; ou
VI
outras infrações funcionais.
Parágrafo único
Para fins deste artigo, considera-se como infração funcional a inobservância ao disposto nos arts. 177, 178, 179, 189, incisos V, VI, VII, VIII, IX e X, e 191, todos da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no art. 120 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, na Lei Complementar nº 11.487, de 13 de junho de 2000 e nas demais legislações esparsas que devam ser observadas no exercício da função de Diretor.