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Artigo 30 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57775 de 02 de Setembro de 2024

Regulamenta os critérios e os procedimentos para a realização do processo seletivo para designação de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares estaduais, bem como os procedimentos para a destituição da função de Diretor, dos quais trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

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Art. 30

Será instaurada sindicância para a apuração da responsabilidade do Diretor quanto ao cometimento de:

I

ilícito penal;

II

falta de idoneidade moral;

III

falta de disciplina;

IV

falta de assiduidade;

V

falta de dedicação ao serviço ou sua deficiência; ou

VI

outras infrações funcionais.

Parágrafo único

Para fins deste artigo, considera-se como infração funcional a inobservância ao disposto nos arts. 177, 178, 179, 189, incisos V, VI, VII, VIII, IX e X, e 191, todos da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no art. 120 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, na Lei Complementar nº 11.487, de 13 de junho de 2000 e nas demais legislações esparsas que devam ser observadas no exercício da função de Diretor.