Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57677 de 19 de Junho de 2024
Altera o Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de junho de 2024.
Fica alterado o Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012, que regulamenta o Programa Estadual de Fortalecimento de Cadeias e Arranjos Produtivos Locais, instituído pela Lei nº 13.839 de 5 de dezembro de 2011, conforme segue:
o §3º e o §6º do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. ... ... § 3º A identificação de APL poderá ocorrer por meio de pesquisas, estudos e acompanhamento da dinâmica econômica do Estado e das políticas públicas de desenvolvimento. ... § 6º Os APLs reconhecidos no Projeto, terão prioridade no atendimento e no aporte de recursos pelas instituições e órgãos públicos e privados. ...
alteram-se os incisos X a XII e inclui-se o inciso XIII ao "caput" do art. 15, com a seguinte redação: Art. 15. ... ... X- Secretaria de Turismo; XI- Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL; XII- BADESUL Desenvolvimento S.A – Agência de Fomento/RS; e XIII- Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE.
o parágrafo único do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. ... Parágrafo único. O NEAT se reunirá sempre que necessário, mediante convocação do Coordenador, com pauta previamente estabelecida.
o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. Para obter o reconhecimento institucional como APL, as aglomerações deverão definir uma entidade gestora e comprovar a realização de ações conjuntas e de cooperação entre as empresas e/ou produtores, evidenciando o funcionamento de uma governança há pelo menos seis meses, bem como apresentar a documentação definida pelo NEAT em Resolução.
o art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 20. O APL será considerado enquadrado quando a entidade gestora firmar com o Estado termo de colaboração ou outro instrumento que envolva o repasse de recurso financeiro, em forma de apoio dentro do Projeto de APL, conforme disponibilidade e programação orçamentária.
os incisos I e III do §1º do art. 22 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. ... § 1º... I – tenha participação de empresas, universidades, centros de tecnologia ou formação ou outras entidades representativas e ligadas ao desenvolvimento local e/ou do APL. ... III – tenha em seus objetivos a gestão, a inovação, a coordenação e/ou a execução de ações coletivas para o desenvolvimento e/ou do APL. ...
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o art. 12 e os §§ 2º, 4º e 5º do art.22, do Decreto nº 48.936, de 20 de março de 2012.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.