Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57653 de 05 de Junho de 2024
Regulamenta a Lei n° 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os municípios deverão dar acesso à Secretaria estadual responsável pela Política de Assistência Social às informações dos saldos e extratos das contas correntes dos FMAS, bem como dos documentos relativos à execução dos recursos estaduais transferidos.
Parágrafo único
As informações constantes do “caput” deste artigo poderão ser publicadas pela Secretaria estadual responsável pela Política de Assistência Social.