Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57653 de 05 de Junho de 2024
Regulamenta a Lei n° 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, como órgão responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, por meio do Secretário do Desenvolvimento Social, gerir o FEAS, competindo-lhe:
I
administrar os recursos do FEAS, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;
II
efetuar os pagamentos, os recebimentos e as transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, de guias de recolhimento, de ordens de pagamento ou outros meios admitidos;
III
acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Estadual de Assistência Social - PEAS;
IV
estimular a efetivação das receitas previstas no art. 2° da Lei n° 10.719/1996; e
V
realizar as ações necessárias com vistas ao recebimento de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS pelo FEAS.