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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57653 de 05 de Junho de 2024

Regulamenta a Lei n° 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

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Art. 2º

Cabe à Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES, como órgão responsável pela coordenação da Política Estadual de Assistência Social, por meio do Secretário do Desenvolvimento Social, gerir o FEAS, competindo-lhe:

I

administrar os recursos do FEAS, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

II

efetuar os pagamentos, os recebimentos e as transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, de guias de recolhimento, de ordens de pagamento ou outros meios admitidos;

III

acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Estadual de Assistência Social - PEAS;

IV

estimular a efetivação das receitas previstas no art. 2° da Lei n° 10.719/1996; e

V

realizar as ações necessárias com vistas ao recebimento de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS pelo FEAS.