Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57653 de 05 de Junho de 2024
Regulamenta a Lei n° 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS
Acessar conteúdo completoArt. 18
O saldo dos recursos financeiros transferidos pelo FEAS ao FMAS destinados ao cofinanciamento das ofertas socioassistenciais, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, sem a necessidade de alteração do plano de ação, para as mesmas finalidades que originaram a transferência, desde que:
I
o órgão gestor do FMAS tenha assegurado à população, durante o exercício de que trata o “caput” deste artigo, os serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social cofinanciados, de que trata o art. 12 deste Decreto, sem descontinuidade; e
II
a proposta de reprogramação de saldo financeiro não executado no exercício anterior seja apresentada e aprovada pelo CMAS.
Parágrafo único
Após o fim da vigência dos programas e dos projetos, o recurso existente em conta deverá ser devolvido ao FEAS, salvo disposição específica.