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Artigo 18 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57653 de 05 de Junho de 2024

Regulamenta a Lei n° 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

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Art. 18

O saldo dos recursos financeiros transferidos pelo FEAS ao FMAS destinados ao cofinanciamento das ofertas socioassistenciais, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, sem a necessidade de alteração do plano de ação, para as mesmas finalidades que originaram a transferência, desde que:

I

o órgão gestor do FMAS tenha assegurado à população, durante o exercício de que trata o “caput” deste artigo, os serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social cofinanciados, de que trata o art. 12 deste Decreto, sem descontinuidade; e

II

a proposta de reprogramação de saldo financeiro não executado no exercício anterior seja apresentada e aprovada pelo CMAS.

Parágrafo único

Após o fim da vigência dos programas e dos projetos, o recurso existente em conta deverá ser devolvido ao FEAS, salvo disposição específica.