Artigo 13, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57653 de 05 de Junho de 2024
Regulamenta a Lei n° 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os Municípios, para receberem os recursos do FEAS, deverão possuir:
I
Plano Municipal de Assistência Social instituído, aprovado pelo CMAS e vigente;
II
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS criado por lei e com composição paritária entre governo e sociedade civil;
III
Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS criado por lei, com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e constituído como unidade orçamentária, nos termos da Lei Federal n º 4.320, de 17 de março de 1964; e
IV
alocação de recursos próprios no FMAS.