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Artigo 13 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57653 de 05 de Junho de 2024

Regulamenta a Lei n° 10.719, de 17 de janeiro de 1996, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS

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Art. 13

Os Municípios, para receberem os recursos do FEAS, deverão possuir:

I

Plano Municipal de Assistência Social instituído, aprovado pelo CMAS e vigente;

II

Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS criado por lei e com composição paritária entre governo e sociedade civil;

III

Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS criado por lei, com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ próprio e constituído como unidade orçamentária, nos termos da Lei Federal n º 4.320, de 17 de março de 1964; e

IV

alocação de recursos próprios no FMAS.