JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57418 de 29 de Dezembro de 2023

Cria o Programa Volta por Cima Novembro de 2023, com fundamento na Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023, e institui auxílio financeiro destinado à população vítima das contingências decorrentes das chuvas intensas e enchentes no Estado do Rio Grande do Sul no período de 28 de outubro a 31 de dezembro de 2023.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O pagamento do auxílio financeiro será operacionalizado pela Secretaria da Fazenda e pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul – Banrisul, da seguinte forma:

I

a Secretaria da Fazenda será responsável pela transferência dos valores ao Banrisul;

II

o Banrisul atuará como agente financeiro do Estado, realizando a transferência dos valores de que trata este Decreto para as contas vinculadas ao Cartão Cidadão do beneficiário;

III

os beneficiários do auxílio deverão possuir o Cartão Cidadão para ter acesso aos valores do benefício; e

IV

a Secretaria da Fazenda e o Banrisul deverão manter canais de comunicação eficientes e transparentes para esclarecer dúvidas, receber sugestões e tratar de questões relacionadas ao pagamento do benefício.

§ 1º

Na hipótese de ser necessária a emissão ou a reemissão do Cartão Cidadão pelo Banrisul para a percepção do auxílio financeiro de que trata este Decreto, eventuais custos operacionais não serão repassados aos beneficiários.

§ 2º

Os cartões que não tenham sido retirados pelos beneficiários até o dia 1º de março de 2024 terão seus respectivos créditos retornados ao Estado.

Art. 9º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57418 /2023