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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57418 de 29 de Dezembro de 2023

Cria o Programa Volta por Cima Novembro de 2023, com fundamento na Lei nº 15.977, de 12 de julho de 2023, e institui auxílio financeiro destinado à população vítima das contingências decorrentes das chuvas intensas e enchentes no Estado do Rio Grande do Sul no período de 28 de outubro a 31 de dezembro de 2023.

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Art. 3º

Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I

hipossuficientes: famílias em situação de risco e vulnerabilidade, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e regulamentado pelo Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022, que se enquadrem nas faixas definidas como de pobreza ou de extrema pobreza;

II

família: o conjunto das pessoas que moram na mesma residência e compartilham despesas, tais como companheiros, filhos, enteados, pais e irmãos, com registro no CadÚnico e representada pelo responsável familiar designado;

III

família desalojada: aquela que precisou abandonar, temporária ou definitivamente, sua habitação, em função de evacuações preventivas, destruição ou avaria grave decorrentes do desastre e que, não necessariamente, carece de abrigo provido pelo governo;

IV

família desabrigada: aquela cuja habitação foi afetada por dano ou ameaça de dano grave decorrentes do desastre e que necessita de abrigo provido pelo governo;

V

família atingida: aquela cuja residência sofreu algum dano parcial e se encontra em vulnerabilidade temporária, mas que permanece em seu domicílio.

Art. 3º, IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57418 /2023