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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57415 de 29 de Dezembro de 2023

Dispõe sobre a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57415 /2023