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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57407 de 28 de Dezembro de 2023

Fixa o percentual da taxa de administração ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPE Prev, no exercício de 2024.

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Art. 2º

A execução dos repasses da taxa de administração, observadas as disposições dos arts. 14 e 26 da Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, será disciplinada por ato do Diretor- Presidente do IPE Prev.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57407 /2023