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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57399 de 27 de Dezembro de 2023

Concede remissão e anistia de créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a operações de importação de mercadorias ou bens do exterior realizadas nos termos do Convênio ICMS 81/23, de 29 de setembro de 2023, no âmbito do Programa Remessa Conforme - PRC, de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Com fundamento no Convênio ICMS 167/23, de 29 de setembro de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 40/23, publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2023, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1º de agosto a 1º de outubro de 2023, relativos à parcela da carga tributária que exceder a 17% (dezessete por cento), nas operações de importações de mercadorias ou bens do exterior realizadas por remessas postais ou expressas, nos termos do Convênio ICMS 81/23, de 22 de junho de 2023, ocorridas no âmbito do Programa Remessa Conforme - PRC, de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017.

Art. 2º

O benefício concedido com base neste Decreto não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas anteriormente.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABRIEL VIEIRA DE SOUZA, Governador do Estado, em exercício.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57399 de 27 de Dezembro de 2023