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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57385 de 22 de Dezembro de 2023

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Com fundamento no Convênio ICMS 60/18, de 5 de julho de 2018, e no Convênio ICMS 123/23, de 16 de agosto de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 17/18 e 30/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de julho de 2018 e de 25 de agosto de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO Nº 6239 - No Livro I, art. 9º, o inciso CCVII passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º ... ... CCVII - a remessa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final "Devolvida/Declaração Cancelada" e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação; ALTERAÇÃO Nº 6240 - No Livro I, art. 47, § 1º, alínea "g", é dada nova redação ao "caput" e às notas 02 e 03, e ficam acrescentados as notas 04 e 05 e o número 3, conforme segue: Art. 47. ... ... § 1º - ... ... g) nas importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela ECT ou por empresas de "courier" habilitadas por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação federal, e inscritas no cadastro de contribuintes da unidade da Federação em que estiverem estabelecidas, devendo o imposto ser pago: ... NOTA 02 - A ECT e as empresas de "courier" deverão enviar informações na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual. NOTA 03 - O pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas internacionais será efetuado à ECT ou à empresa de "courier" pelo destinatário, ou efetuado em seu nome nos casos do Programa Remessa Conforme - PRC - de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, ou a norma que a substituir. NOTA 04 - O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" será realizado, pela ECT e pelas empresas de "courier" a este Estado por meio da GNRE ou GA, com a respectiva identificação da responsável pelo recolhimento, em nome do destinatário, em documento de arrecadação individualizado para cada remessa ou em documento único, contemplando diversas remessas, com o devido detalhamento das remessas incluídas em cada recolhimento. NOTA 05 - A circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas internacionais processadas por intermédio do "SISCOMEX REMESSA" e efetuadas pela ECT ou por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de "courier"), será realizada com o acompanhamento dos seguintes documentos: a) conhecimento de transporte internacional; b) fatura comercial; c) comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do número 1 desta alínea, ou declaração da ECT ou da empresa de "courier" de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do dos números 2 ou 3 desta alínea. ... 3 - na hipótese da ECT: até o 21º (vigésimo primeiro) dia subsequente ao do pagamento, à ECT, pelo destinatário ou em seu nome. ALTERAÇÃO Nº 6241 - No Livro II, fica revogado o art. 84.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à alteração n o 6939 a partir de 1° de janeiro de 2024.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57385 de 22 de Dezembro de 2023