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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57300 de 08 de Novembro de 2023

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Palmitinho, Manoel Viana, Rio dos Índios e Novo Machado – RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2023.


Art. 1º

Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE, como segue: Processo administrativo nº Município Decreto Municipal nº Evento Área 23/0804-0001752-4 Palmitinho 68, de 24 de outubro de 2023. Chuvas intensas, 1.3.2.1.4 Em todo o território do Município. 23/0804-0001753-2 Manoel Viana 150, de 23 de outubro de 2023. Inundações, 1.2.1.0.0 Em parte da área urbana, mais especificamente no Bairro Restinga, Bairro Navegantes e Bairro Progresso; e em parte da área rural, mais especificamente no Distrito do Tigre, Rincão dos Batistas e Paredão, Itaum, Pimenta, Rincão dos Pintos, Assentamento do Ibicui, Assentamento Cerro Grande. 23/0804-0001754-0 Rio dos Índios 80, de 24 de outubro de 2023. Chuvas intensas, 1.3.2.1.4 Em todo o território do Município. 23/0804-0001756-7 Novo Machado 1.879, de 19 de outubro de 2023. Chuvas intensas, 1.3.2.1.4 Em todo o território do Município.

Art. 2º

Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º

Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57300 de 08 de Novembro de 2023