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Artigo 80, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57281 de 26 de Outubro de 2023

Aprova o Estatuto Social da Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. - Portos RS.

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Art. 80

Os membros do Conselho Fiscal deverão atender aos requisitos obrigatórios e observar as vedações para o exercício das suas atividades determinados pela Lei Federal nº 6.404/76, pela Lei Federal nº 13.303/16, pelo Decreto nº 54.110 /18 e pelas demais normas que regulamentem a matéria.

§ 1º

Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma explicitada no formulário padronizado, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Casa Civil, na forma do Decreto nº 54.110/18.

§ 2º

O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá verificar se os requisitos e vedações estão atendidos, por meio da análise da autodeclaração apresentada pelo indicado e sua respectiva documentação, bem como a sua aderência à Política de Indicação e do Plano de Sucessão da Portos RS, sem prejuízo da análise da Procuradoria-Geral do Estado, na forma do Decreto nº 54.110/18.

§ 3º

A ausência dos documentos referidos no § 1º deste artigo importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da Portos RS.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO ESTATUTO SOCIAL AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - PORTOS RS