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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57281 de 26 de Outubro de 2023

Aprova o Estatuto Social da Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. - Portos RS.

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Art. 7º

A Portos RS poderá ter suas atividades sociais supervisionadas pelo Estado do Rio Grande do Sul, na condição de acionista controlador, nos limites estabelecidos em lei e desde que em consonância com seu objeto social e com o interesse público.

§ 1º

No exercício da prerrogativa de que trata o "caput" deste artigo, o Estado do Rio Grande do Sul somente poderá orientar a Portos RS a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando:

I

houver definição a respeito em lei, regulamento, contrato, convênio ou ajuste celebrado com o ente público competente para estabelecê-la, observada a publicidade desses instrumentos; e

II

os custos e as receitas, inclusive balancetes contábeis, estejam discriminados e divulgados, em atendimento ao princípio da transparência e normas de integridade.

§ 2º

Quando orientada pelo Estado do Rio Grande do Sul, na condição de acionista controlador, a contribuir para o interesse público, a Portos RS somente assumirá obrigações ou responsabilidades quando:

I

respeitarem as condições de mercado; ou

II

adequarem-se ao disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO ESTATUTO SOCIAL AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - PORTOS RS