Artigo 24, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57281 de 26 de Outubro de 2023
Aprova o Estatuto Social da Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. - Portos RS.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os requisitos e as vedações exigíveis para os administradores deverão ser mantidos ao longo de todo o prazo de gestão e observados em todas as nomeações, inclusive na hipótese de recondução.
§ 1º
Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, conforme formulário padronizado disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria da Casa Civil, na forma prevista no Decreto nº 54.110/18, ou em outro que o substitua.
§ 2º
O Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração deverá verificar a conformidade da indicação com os requisitos e as vedações, por meio da análise do formulário apresentado pelo indicado e sua respectiva documentação, bem como a sua aderência à Política de Indicação da Portos RS.
§ 3º
A ausência dos documentos referidos no § 1º deste artigo importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração da Portos RS.
§ 4º
Excepcionalmente, na primeira formação, a verificação da conformidade do processo de avaliação dos Administradores e dos Conselheiros Fiscais no que se refere ao preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações competirá apenas à Procuradoria-Geral do Estado, na forma dos arts. 4º e 5º do Decreto nº 54.110/18.