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Artigo 102, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57281 de 26 de Outubro de 2023

Aprova o Estatuto Social da Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. - Portos RS.

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Art. 102

A distribuição de lucros e dividendos ou o pagamento de juros sobre capital próprio oriundos das atividades da Portos RS ocorrerá em percentual não inferior ao mínimo legal, conforme previsto no art. 109 da Lei Federal n° 6.404/76, e observará os preceitos deste Estatuto, da Política de Distribuição de Lucros e Dividendos ou Pagamento de Juros Sobre Capital Próprio da Portos RS e a Cláusula Sétima, itens 7.4 e subitem 7.4.1, do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Delegação nº 001/97, celebrados entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

Os recursos previstos no "caput" deste artigo deverão ser destinados a ações que promovam o aprimoramento da infraestrutura logística de acesso aos Portos administrados pela Portos RS, ainda que em áreas externas aos limites dos portos organizados.

§ 2º

A distribuição de lucros e dividendos ou o pagamento de juros sobre capital próprio pela Portos RS ao Estado do Rio Grande do Sul dependerá de prévia anuência do Ministério da Infraestrutura e não poderá comprometer o adequado desempenho das atividades inerentes à administração dos Portos Organizados do Rio Grande, Porto Alegre e Pelotas.

§ 3º

Caberá à Diretoria Executiva fixar o valor e a data do pagamento ou crédito de cada parcela dos juros, na forma do "caput" deste artigo.

Anexo

Texto

ANEXO ÚNICO ESTATUTO SOCIAL AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - PORTOS RS