Artigo 102, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57281 de 26 de Outubro de 2023
Aprova o Estatuto Social da Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A. - Portos RS.
Acessar conteúdo completoArt. 102
A distribuição de lucros e dividendos ou o pagamento de juros sobre capital próprio oriundos das atividades da Portos RS ocorrerá em percentual não inferior ao mínimo legal, conforme previsto no art. 109 da Lei Federal n° 6.404/76, e observará os preceitos deste Estatuto, da Política de Distribuição de Lucros e Dividendos ou Pagamento de Juros Sobre Capital Próprio da Portos RS e a Cláusula Sétima, itens 7.4 e subitem 7.4.1, do Primeiro Termo Aditivo ao Convênio de Delegação nº 001/97, celebrados entre a União e o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
Os recursos previstos no "caput" deste artigo deverão ser destinados a ações que promovam o aprimoramento da infraestrutura logística de acesso aos Portos administrados pela Portos RS, ainda que em áreas externas aos limites dos portos organizados.
§ 2º
A distribuição de lucros e dividendos ou o pagamento de juros sobre capital próprio pela Portos RS ao Estado do Rio Grande do Sul dependerá de prévia anuência do Ministério da Infraestrutura e não poderá comprometer o adequado desempenho das atividades inerentes à administração dos Portos Organizados do Rio Grande, Porto Alegre e Pelotas.
§ 3º
Caberá à Diretoria Executiva fixar o valor e a data do pagamento ou crédito de cada parcela dos juros, na forma do "caput" deste artigo.