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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57251 de 10 de Outubro de 2023

Altera o Decreto n° 56.699, de 21 de outubro de 2022, que estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2023.

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Art. 2º

As horas de trabalho relativas ao ponto facultativo incluído pelo art. 1º deste Decreto serão compensadas, devendo a forma de compensação ser indicada pelo agente público e aprovada pela Chefia Imediata, conforme seu regime de trabalho, sendo limitada a duas horas diárias da jornada de trabalho.

§ 1º

A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da faculdade de que trata o “caput” deste artigo, ocorrerá a contar da data de publicação deste Decreto até o dia 29 de fevereiro de 2024.

§ 2º

O agente público que não compensar as horas usufruídas sofrerá desconto na sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.

§ 3º

Caberá aos dirigentes dos órgãos e das entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência independente do ponto facultativo incluído pelo art. 1º deste Decreto.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57251 /2023