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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57226 de 28 de Setembro de 2023

Homologa Situação de Emergência nos Municípios de Candiota, Canguçu, Cerrito e Pinheiro Machado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e em conformidade com o art. 7º, inciso VII, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e com a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de setembro de 2023.


Art. 1º

Ficam homologados os Decretos expedidos pelos respectivos Prefeitos Municipais em razão dos eventos abaixo indicados, conforme a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres – COBRADE, como segue: Processo administrativo nº Município Decreto Municipal nº Evento Área 23/0804-0001521-1 Candiota 4.627, de 15 de setembro de 2023 Chuvas Intensas, 1.3.2.1.4 em toda a área do Município 23/0804-0001522-0 Canguçu 9.478, de 12 de setembro de 2023. Chuvas Intensas, 1.3.2.1.4 em toda a área rural do Município 23/0804-0001520-3 Cerrito 3.586, de 08 de setembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 3.587, de 11 de setembro de 2023. Inundação, 1.2.1.0.0 em parte da área urbana do município, especificamente no Aterro da ponte (ponte até o trilho do trem), Rua José Vaz de Souza (Bairro são Miguel), Rua Miguel Irigon (Bairro são Miguel), Rua Alcides Nunes (Bairro São Miguel), Rua Irai Soares (Bairro São Miguel), Rua Franquilin Soares (Bairro São Miguel), Av Bento Gonçalves, Almirante Ameda Portos, Praça Luis Siqueira, Largo Canguçu, Avenida Flores da Cunha, entre os nº 200 a 480, Bairro Oásis Olarias (rua direção ao passo novo)   23/0804-0001519-0 Pinheiro Machado 1.236, de 07 de setembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 1.242, de 18 de setembro de 2023. Chuvas Intensas, 1.3.2.1.4 em toda a área do Município

Art. 2º

Confirma-se, por intermédio deste Decreto de Homologação, que os Decretos de declaração de situação anormal estão em consonância com os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e pela Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e que, em consequência desta aprovação, passam a produzir os efeitos que lhes são próprios, no âmbito da jurisdição estadual.

Art. 3º

Os Órgãos Regionais Estaduais do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC, sediados no território do Estado do Rio Grande do Sul, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados, mediante prévia articulação e planejamento com o Órgão Central de Coordenação do Sistema e com o Órgão Regional Municipal.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar dos Decretos dos Prefeitos Municipais, devendo vigorar pelo prazo de cento e oitenta dias.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57226 de 28 de Setembro de 2023