Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57189 de 10 de Setembro de 2023
Altera o Decreto nº 56.056, de 26 de agosto de 2021, que regulamenta a Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de setembro de 2023.
Ficam alterados o “caput” e as alíneas “c” e “d” do inciso II e o § 2º do art. 2º do Decreto nº 56.056, de 26 de agosto de 2021, que regulamenta a Lei nº 11.179, de 25 de junho de 1998, que dispõe sobre a consulta direta à população quanto à destinação de parcela do Orçamento do Estado do Rio Grande do Sul voltada a investimentos de interesse regional, que passam a ter a seguinte redação: Art. 2º ... ... II - 20% (vinte por cento), de forma proporcional à população de cada região abrangida pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento – COREDES, obedecendo às seguintes ponderações e utilizando o Índice de Desenvolvimento Social e Econômico – IDESE – vigente, calculado pelo Departamento de Economia e Estatística – DEE, da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão: ... c) para os COREDES do terceiro intervalo (Médio Alto Uruguai, Missões, Campanha, Vale do Rio Pardo, Vale do Rio dos Sinos, Alto da Serra do Botucaraí, Celeiro): 1,2 (um inteiro e dois décimos) quartis; d) para os COREDES do quarto intervalo (Paranhana-Encosta da Serra, Centro-Sul, Fronteira Oeste, Litoral, Sul, Jacuí-Centro e Campos de Cima da Serra): 1,6 (um inteiro e seis décimos) quartis; ... § 2º Para a consulta direta à população do ano de 2023 serão destinados R$ 55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de reais), distribuídos entre as áreas de desenvolvimento regional. ...
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o art. 4º do Decreto nº 56.056/2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.