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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57188 de 10 de Setembro de 2023

Altera o Decreto nº 39.712, de 8 de setembro de 1999, que regulamenta o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR -, instituído pela Lei nº 11.366, de 31 de agosto de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de setembro de 2023.


Art. 1º

Fica alterado o Decreto nº 39.712, de 8 de setembro de 1999, que regulamenta o Fundo de Apoio Financeiro e de Recuperação dos Hospitais Privados, sem fins lucrativos e Hospitais Públicos - FUNAFIR -, instituído pela Lei nº 11.366, de 31 de agosto de 1999, conforme segue:

I

fica incluído o § 3º no art. 5º, com a seguinte redação: Art. 5º ... ... § 3º Caso os dirigentes dos órgãos e das entidades referidas nos incisos III a VIII deste artigo, após terem sido devidamente provocados para tanto, deixarem de indicar seus representantes, restará assegurado o funcionamento do FUNAFIR com os demais membros designados, ficando resguardada ao dirigente do órgão ou da entidade a possibilidade de indicar representante a qualquer tempo, restando hígidas, contudo, as deliberações tomadas no período em que não houve indicação.

II

fica incluído o § 5º no art. 6º, com a seguinte redação: Art. 6º ... ... § 5º Para fins de aferição do quórum a que faz referência o § 3º deste artigo, quando configurada a ausência de indicação descrita no § 3º do art. 5º, serão considerados apenas os membros que tiverem sido efetivamente indicados pelas entidades para exercer a sua representação no Conselho Diretor.

III

fica incluído o parágrafo único no art. 10, com a seguinte redação: Art. 10. ... ... Parágrafo único.  Quando a recuperação financeira e a melhoria da qualidade dos serviços dos hospitais privados sem fins lucrativos conveniados ao Sistema Único de Saúde se der por meio da incorporação do estabelecimento de saúde ao patrimônio público, a aquisição estará sujeita às regras legais e judiciais incidentes, aplicando-se a ordem de prioridade prevista nos incisos do “caput” deste artigo apenas de forma subsidiária.

IV

fica incluído o parágrafo único no art. 11, com a seguinte redação: Art. 11. ... ... Parágrafo único.  Não se aplica o limitador previsto neste artigo quando a operação de crédito estiver relacionada à incorporação de hospitais privados ao patrimônio público a que faz referência o parágrafo único do art. 10, hipótese em que o Conselho Diretor deverá deliberar acerca da oferta de crédito suficiente que possa ser retido para garantir a operação.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57188 de 10 de Setembro de 2023