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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57158 de 28 de Agosto de 2023

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

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Art. 1º

Com fundamento no Convênio ICMS 206/21, de 9 de dezembro de 2021, e no Convênio ICMS 62/23, de 28 de abril de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 17/23, publicado no Diário Oficial da União de 9 de maio de 2023, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997: ALTERAÇÃO Nº 6161 - No Livro III, art. 140-B, fica acrescentada nota ao "caput", é dada nova redação ao inciso II do § 4º e fica acrescentado o § 7º, conforme segue: Art. 140-B.  ...   NOTA - O disposto nesta Subseção aplica-se às operações realizadas até 30 de abril de 2023. ... § 4º  ... ... II - deve ser apropriado e ressarcido, até 30 de abril de 2023, por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, mediante emissão de NF-e para este fim pelo produtor de biodiesel - B100, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto. ... § 7º  O crédito de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º não apropriado e ressarcido até 30 de abril de 2023 poderá ser deduzido do valor do imposto a ser recolhido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, observado o disposto na cláusula quinta-B, "b", e § 2º do Conv. ICMS 206/21 e nas instruções baixadas pela Receita Estadual. ALTERAÇÃO Nº 6162 - No Livro III, fica revogada a Subseção VI-B.