JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57130 de 26 de Julho de 2023

Dispõe sobre a composição, a estruturação, a competência e o funcionamento do Conselho Estadual de Economia Solidária — CESOL.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O CESOL terá composição tripartite e paritária, por representantes, titulares e suplentes, conforme segue:

I

doze representantes da Administração Pública:

a

um representante da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

b

um representante da Secretaria da Educação;

c

um representante da Secretaria da Cultura;

d

um representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Governança;

e

um representante da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;

f

um representante da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;

g

um representante da Secretaria de Turismo;

h

um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

i

um representante da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;

j

um representante da Secretaria de Assistência Social;

k

um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;

l

um representante do Banrisul;

II

doze representantes de Empreendimentos Econômicos Solidários — EES, que são associações, cooperativas, empresas autogestionárias, clubes de trocas, redes, grupos produtivos informais ou bancos comunitários, formados por trabalhadores do meio rural e urbano, que exercem coletivamente a gestão das atividades, assim como, a alocação dos resultados, respeitando a representação dos diversos setores e/ou cadeias produtivas solidárias e a representação regional;

III

onze representantes de Entidade de Apoio e Fomento — EAF, que são entidades que desenvolvem suas ações nas modalidades de apoio direto aos EES, tais como, capacitação, assessoria, incubação, acompanhamento, fomento a crédito, assistência técnica e organizativa, buscando envolver as entidades estaduais, as representações regionais e as instituições de ensino e de pesquisa; e

IV

um representante da rede de gestores de economia solidária.

§ 1º

Os representantes, titulares e suplentes, dos empreendimentos econômicos solidários e das entidades de apoio e de fomento, serão indicados pelas respectivas organizações e os representantes da Administração Pública serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias de Estado.

§ 2º

O mandato dos conselheiros do CESOL será de dois anos permitida somente uma recondução por igual período.

§ 3º

A presidência do CESOL será exercida de forma alternada entre o representante da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional e um representante da sociedade civil, respeitando a alternância entre EES e EAF.

§ 4º

O presidente do CESOL poderá convidar outras entidades de política e de economia solidária a participarem do colegiado, sem direito a voto.