Artigo 3º, Inciso I, Alínea l do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57130 de 26 de Julho de 2023
Dispõe sobre a composição, a estruturação, a competência e o funcionamento do Conselho Estadual de Economia Solidária — CESOL.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CESOL terá composição tripartite e paritária, por representantes, titulares e suplentes, conforme segue:
I
doze representantes da Administração Pública:
a
um representante da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
b
um representante da Secretaria da Educação;
c
um representante da Secretaria da Cultura;
d
um representante da Secretaria de Planejamento, Gestão e Governança;
e
um representante da Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia;
f
um representante da Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos;
g
um representante da Secretaria de Turismo;
h
um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
i
um representante da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura;
j
um representante da Secretaria de Assistência Social;
k
um representante da Secretaria de Desenvolvimento Rural;
l
um representante do Banrisul;
II
doze representantes de Empreendimentos Econômicos Solidários — EES, que são associações, cooperativas, empresas autogestionárias, clubes de trocas, redes, grupos produtivos informais ou bancos comunitários, formados por trabalhadores do meio rural e urbano, que exercem coletivamente a gestão das atividades, assim como, a alocação dos resultados, respeitando a representação dos diversos setores e/ou cadeias produtivas solidárias e a representação regional;
III
onze representantes de Entidade de Apoio e Fomento — EAF, que são entidades que desenvolvem suas ações nas modalidades de apoio direto aos EES, tais como, capacitação, assessoria, incubação, acompanhamento, fomento a crédito, assistência técnica e organizativa, buscando envolver as entidades estaduais, as representações regionais e as instituições de ensino e de pesquisa; e
IV
um representante da rede de gestores de economia solidária.
§ 1º
Os representantes, titulares e suplentes, dos empreendimentos econômicos solidários e das entidades de apoio e de fomento, serão indicados pelas respectivas organizações e os representantes da Administração Pública serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias de Estado.
§ 2º
O mandato dos conselheiros do CESOL será de dois anos permitida somente uma recondução por igual período.
§ 3º
A presidência do CESOL será exercida de forma alternada entre o representante da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional e um representante da sociedade civil, respeitando a alternância entre EES e EAF.
§ 4º
O presidente do CESOL poderá convidar outras entidades de política e de economia solidária a participarem do colegiado, sem direito a voto.