JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57130 de 26 de Julho de 2023

Dispõe sobre a composição, a estruturação, a competência e o funcionamento do Conselho Estadual de Economia Solidária — CESOL.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Compete ao CESOL:

I

estimular a participação da sociedade civil e da administração pública estadual no âmbito da política de economia solidária;

II

propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;

III

propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vista ao fortalecimento da economia solidária;

IV

avaliar o cumprimento dos programas da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional e sugerir medidas para aperfeiçoar seu desempenho;

V

examinar propostas de políticas públicas que Ihe forem submetidas pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;

VI

coordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades do setor;

VII

estimular a formação de novas parcerias entre o Estado e as entidades representadas pelo CESOL;

VIII

colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza e a inclusão produtiva e social; e

IX

aprovar seu Regimento Interno.