Artigo 2º, Inciso V do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57130 de 26 de Julho de 2023
Dispõe sobre a composição, a estruturação, a competência e o funcionamento do Conselho Estadual de Economia Solidária — CESOL.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao CESOL:
I
estimular a participação da sociedade civil e da administração pública estadual no âmbito da política de economia solidária;
II
propor diretrizes e prioridades para a política de economia solidária;
III
propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação, com vista ao fortalecimento da economia solidária;
IV
avaliar o cumprimento dos programas da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional e sugerir medidas para aperfeiçoar seu desempenho;
V
examinar propostas de políticas públicas que Ihe forem submetidas pela Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional;
VI
coordenar as atividades relacionadas com a economia solidária desenvolvidas pelas entidades do setor;
VII
estimular a formação de novas parcerias entre o Estado e as entidades representadas pelo CESOL;
VIII
colaborar com os demais conselhos envolvidos com as políticas públicas de desenvolvimento, combate ao desemprego e à pobreza e a inclusão produtiva e social; e
IX
aprovar seu Regimento Interno.