Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57102 de 07 de Julho de 2023
Altera o Decreto nº 47.199, de 27 de abril de 2010, que dispõe sobre o Regulamento do Departamento Autônomo de Estradas e Rodagem – DAER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2023.
Fica alterado o Decreto nº 47.199, de 27 de abril de 2010, que dispõe sobre o Regulamento do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER, conforme segue:
O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER, criado pela Lei nº 750, de 11 de agosto de 1937, autarquia estadual responsável pela gestão do transporte rodoviário do Estado, vinculado à Secretaria de Logística e Transportes, é dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira para atuar, nos termos do art. 1º da Lei nº 11.090, de 22 de janeiro de 1998, dentro das seguintes áreas: ... V – concessão, permissão, autorização, bem como a gestão institucional dos serviços do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, de que trata a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, observado o disposto na Lei nº 10.931, de 9 de janeiro de 1997; ...
fica transformado o parágrafo único em § 1º e incluído o § 2º no art. 3º, com a seguinte redação: Art. 3º ... ... § 1º Caberá ao DAER a execução das atividades operacionais a que se refere o artigo, enquanto as mesmas não forem transferidas a terceiros, bem como quando a sua atuação se mostrar mais conveniente para o cumprimento dessas competências. § 2º A responsabilidade da autarquia, de que trata o "caput" deste artigo, não isenta a responsabilidade civil de terceiros, nos termos da legislação de regência, inclusive quanto à prestação irregular dos serviços, nem transfere à administração pública estadual a responsabilidade pelo inadimplemento de encargos trabalhistas, fiscais e comerciais.
ficam alterados os incisos V e VI do art. 4º, que passam a ter a seguinte redação: Art. 4º ... V - Órgãos de Apoio, Assessoramento e Controle da Diretoria-Geral: a) Gabinete da Diretoria-Geral; b) Superintendência-Geral; c) Superintendência de Assuntos Jurídicos; d) Superintendência de Programas Especiais; e) Assessoria Técnica; f) Assessoria Administrativa; g) Assessoria de Comunicação Social; h) Assessoria de Cadastro e Licitações; i) Assessoria de Julgamento de Infrações de Trânsito; j) Assessoria de Controle da Qualidade e Eficiência; k) Assessoria de Controles Internos e Corregedoria; e l) Ouvidoria. VI – Órgãos de Atuação Regional: a) 1ª Superintendência Regional Metropolitana - Porto Alegre; b) 2ª Superintendência Regional – São Francisco de Paula; c) 3ª Superintendência Regional – Santa Cruz do Sul; d) 4ª Superintendência Regional – Santa Maria; e) 5ª Superintendência Regional - Osório f) 6ª Superintendência Regional – Passo Fundo g) 7ª Superintendência Regional – Pelotas; h) 8ª Superintendência Regional – Bagé; i) 9ª Superintendência Regional – Alegrete; j) 10ª Superintendência Regional – Santa Rosa; k) 11ªSuperintendência Regional – Lajeado; l) 12ª Superintendência Regional – Palmeira das Missões; e m) 13ª Superintendência Regional – Erechim. ...
fica alterado o art. 17, que passa a ter a seguinte redação: Art. 17º A Diretoria-Geral do DAER é composta por: I– Gabinete da Diretoria-Geral; II – Superintendência-Geral; III - Superintendência de Assuntos Jurídicos; IV - Superintendência de Programas Especiais; V - Assessoria Técnica; VI - Assessoria Administrativa; VII - Assessoria de Comunicação Social; VIII - Assessoria de Cadastro e Licitações; IX - Assessoria de Julgamento de Infrações de Trânsito; X - Assessoria de Controle da Qualidade e Eficiência; XI - Assessoria de Controles Internos e Corregedoria; e XII – Ouvidoria.
fica incluído o art. 18-A, com a seguinte redação: Art. 18-A. À Superintendência-Geral compete o assessoramento do Diretor-Geral, com as seguintes atribuições: I - participar da formulação de políticas públicas e elaborar estratégias de relações governamentais no DAER, principalmente no auxílio às demandas dos municípios; II - elaborar perfis de tomada de decisão, orientando os Diretores individualmente ou na forma colegiada; III - monitorar peças governamentais, programas de governo com potencial impacto setorial e institucional, propondo alternativas e soluções para intercorrências; IV - gerenciar o andamento dos expedientes na Diretoria-Geral, principalmente aqueles relacionados ao Plano de Obras Estadual, demandas municipais e os considerados estratégicos; V - gerenciar administrativamente a tramitação dos convênios e instrumentos congêneres formalizados pelo DAER; VI - elaborar peças e documentos para fundamentar defesa e sugerir proposições legislativas/normativas; VII - mapear processo de decisão no âmbito do DAER, realizando a interface entre o DAER e outros órgãos; VIII - gerenciar grupos de trabalho, equipes e forças tarefa designadas pelo Diretor-Geral; IX - apresentar soluções para questões de relacionamento interpessoal, com foco nas estratégias de relações governamentais no âmbito do DAER, no que concerne ao exercício de suas funções; X - apresentar soluções estratégicas com criatividade para as gestões governamentais, no âmbito do DAER; XI - defender os interesses do DAER nos processos decisórios tanto internamente como externamente; XII - gerenciar a elaboração do Regimento Interno da Autarquia, em conjuntos com diversos setores, para que o Diretor-Geral o submeta ao Conselho de Administração, nos termos do art. 64 deste Decreto; XIII - superintender o envio das manifestações do Diretor-Geral ao Órgão de Controle Interno e Externo, com o auxílio da Assessoria de Controles Internos e Corregedoria; e XIV - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas pelo Diretor-Geral.
fica incluído o parágrafo único no art. 37, com a seguinte redação: Art. 37... … Parágrafo único. Nos contratos e nos instrumentos congêneres poderão ser inclusos itens ou serviços novos, desde que precificados na tabela oficial vigente do DAER ou na tabela do Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, mantido e divulgado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, e condicionados à prévia aprovação do fiscal do contrato ou de grupo de trabalho designado pelo Diretor-Geral para este fim.
fica alterado o art. 46, que passa a ter a seguinte redação: Art. 46. À Diretoria de Operação Rodoviária compete a coordenação e o gerenciamento das atividades relativas à operação da malha rodoviária estadual, em especial aquelas relacionadas ao trânsito e à segurança rodoviária, ao transporte de cargas, ao controle de pesagem nas rodovias e à administração das faixas de domínio público.
ficam alterados os incisos XV a XX e inserido o inciso XXI no art. 59, com a seguinte redação: Art. 59… ... XV – gerenciar as atividades relacionadas ao processo de aprovação de acessos às rodovias por terceiros e demais procedimentos previstos nas normas do DAER relativas a acessos às rodovias, inclusive no que diz respeito ao cadastro dos respectivos Atestados de Viabilidade para Acesso às Rodovias, Alvarás de Acesso e outros instrumentos relativos aos acessos; XVI – receber, instruir, analisar, aprovar projetos de acessos às rodovias e emitir os respectivos Atestados de Viabilidade, mediante apresentação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com apoio técnico de empresas terceirizadas contratadas pelo DAER, nos casos em que existir contrato vigente com esse objeto e com abrangência na respectiva regional; XVII - executar a coleta de dados estatísticos, amostras, ensaios, índices, dados e informações necessárias a estudos, projetos, avaliação de desempenho, sistemas de gerenciamento e controle de qualidade; XVIII - executar as atividades de apropriação de custos e de registro e controle dos seus bens e serviços; XIX - executar as atividades relativas ao atendimento básico aos usuários das rodovias respectivas não concedidas; XX - prestar assessoramento técnico aos municípios da respectiva região; e XXI - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o item ‘i’, da alínea ‘b’, do inciso IV, do art. 4º, o inciso VII do art. 36, o inciso I do art. 47, o art. 48, o inciso V do art. 51, e o inciso XII do art. 61 do Decreto nº 47.199/ 2010.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.