Artigo 1º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56988 de 17 de Abril de 2023
Altera o Decreto nº 56.505, de 19 de maio de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica alterado o Decreto nº 56.505, de 19 de maio de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado, conforme segue:
I
fica alterado o inciso III e incluído o inciso IV no art. 3º, com seguinte redação: Art. 3º ... ... III - Secretaria de Assistência Social; e IV - Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.
II
ficam alterados os incisos III e IV e incluído o inciso V no art. 5º, com a seguinte redação: Art. 5º ... ... III - oito Centros Macrorregionais de Referência em Transtorno de Espectro Autista; IV - trinta Centros Regionais de Referência em Transtorno do Espectro Autista; e V - trinta Centros de Atendimento em Saúde.
III
o inciso III e o § 1º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º ... ... III - Secretaria de Assistência Social; por meio do representante do Grupo Técnico; ... §1º Os representantes da Secretaria da Educação; da Secretaria da Assistência Social; da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e da Secretaria de Saúde deverão ser os mesmos indicados para compor o Grupo Técnico. ...
IV
fica alterado o inciso III e incluído o inciso IV no art. 8º com a seguinte redação: Art. 8º ... ... III - Secretaria de Assistência Socia l, e IV - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos. ...
V
o parágrafo único do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. ... ... Parágrafo único. Será habilitado um CMR em TEA por macrorregião de saúde do Estado, e dois CMR na macrorregião de saúde metropolitana, totalizando oito serviços.
VI
fica incluído o art. 16-A com a seguinte redação: Art. 16-A O Centro de Atendimento em Saúde - CAS/TEAcolhe será um serviço regional especializado, com acesso regulado, tendo o objetivo de ampliar a oferta de atendimento em saúde para pessoas com autismo e suas famílias, por meio de avaliação e acompanhamento por equipe multidisciplinar com expertise no atendimento em autismo. §1º A implantação dos Centros de Atendimento em Saúde - CAS/TEAcolhe observará os critérios técnicos e epidemiológicos e os vazios assistenciais identificados no território estadual. §2º A regulamentação dos Centros de Atendimento em Saúde - CAS/TEAcolhe será estabelecida em normativa específica da Secretaria da Saúde, que deverá dispor sobre o funcionamento, o incentivo financeiro estadual, o monitoramento e a supervisão e a prestação de contas.
VII
o parágrafo único do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17 ... ... Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes de ações de competência das demais Secretarias para a implementação da política prevista neste Decreto correrão por conta de previsões orçamentárias próprias da Secretaria correspondente, de acordo com as suas atribuições e com a área predominante, em especial as áreas da educação; assistência social; justiça, cidadania e direitos humanos.