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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56988 de 17 de Abril de 2023

Altera o Decreto nº 56.505, de 19 de maio de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 17 de abril de 2023.


Art. 1º

Fica alterado o Decreto nº 56.505, de 19 de maio de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para a implementação e a execução da Lei nº 15.322, de 25 de setembro de 2019, que institui a Política de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtornos do Espectro Autista no Estado, conforme segue:

I

fica alterado o inciso III e incluído o inciso IV no art. 3º, com seguinte redação: Art. 3º ... ... III - Secretaria de Assistência Social; e IV - Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos.

II

ficam alterados os incisos III e IV e incluído o inciso V no art. 5º, com a seguinte redação: Art. 5º ... ... III - oito Centros Macrorregionais de Referência em Transtorno de Espectro Autista; IV - trinta Centros Regionais de Referência em Transtorno do Espectro Autista; e V - trinta Centros de Atendimento em Saúde.

III

o inciso III e o § 1º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º ... ... III - Secretaria de Assistência Social; por meio do representante do Grupo Técnico; ... §1º Os representantes da Secretaria da Educação; da Secretaria da Assistência Social; da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos e da Secretaria de Saúde deverão ser os mesmos indicados para compor o Grupo Técnico. ...

IV

fica alterado o inciso III e incluído o inciso IV no art. 8º com a seguinte redação: Art. 8º ... ... III - Secretaria de Assistência Socia l, e IV - Secretaria de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos. ...

V

o parágrafo único do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. ... ... Parágrafo único. Será habilitado um CMR em TEA por macrorregião de saúde do Estado, e dois CMR na macrorregião de saúde metropolitana, totalizando oito serviços.

VI

fica incluído o art. 16-A com a seguinte redação: Art. 16-A O Centro de Atendimento em Saúde - CAS/TEAcolhe será um serviço regional especializado, com acesso regulado, tendo o objetivo de ampliar a oferta de atendimento em saúde para pessoas com autismo e suas famílias, por meio de avaliação e acompanhamento por equipe multidisciplinar com expertise no atendimento em autismo. §1º A implantação dos Centros de Atendimento em Saúde - CAS/TEAcolhe observará os critérios técnicos e epidemiológicos e os vazios assistenciais identificados no território estadual. §2º A regulamentação dos Centros de Atendimento em Saúde - CAS/TEAcolhe será estabelecida em normativa específica da Secretaria da Saúde, que deverá dispor sobre o funcionamento, o incentivo financeiro estadual, o monitoramento e a supervisão e a prestação de contas.

VII

o parágrafo único do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17 ... ... Parágrafo único. Eventuais despesas decorrentes de ações de competência das demais Secretarias para a implementação da política prevista neste Decreto correrão por conta de previsões orçamentárias próprias da Secretaria correspondente, de acordo com as suas atribuições e com a área predominante, em especial as áreas da educação; assistência social; justiça, cidadania e direitos humanos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56988 de 17 de Abril de 2023