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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56978 de 10 de Abril de 2023

Altera o Decreto nº 34.534, de 13 de novembro de 1992, que institui os instrumentos de trabalho do policial civil.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de abril de 2023.


Art. 1º

Fica alterado o Decreto nº 34.534, de 13 de novembro de 1992, que institui os instrumentos de trabalho do policial civil, conforme segue:

I

ficam alterados os incisos I e III do art. 1º que passam a viger com a seguinte redação: Art. 1º ... I - Carteira de Identidade Funcional; ... III - revólver ou pistola de repetição automática, ou similar, de calibre permitido ou restrito, nos termos da lei. ...

II

fica alterado o art. 2º e incluído o art. 2º-A com a seguinte redação: Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional, além de servir como documento de identidade de seu portador, habilitá-lo-á a ingressar em todos os locais sujeitos à atuação da Polícia Civil, com vista ao livre desempenho de suas atribuições funcionais e ao uso de suas prerrogativas legais. § 1º A Carteira de Identidade Funcional terá validade em todo o território nacional, sendo seu uso obrigatório e privativo aos policiais civis do Estado. § 2º A padronização do documento de identificação funcional para os policiais civis do Estado está estabelecida em Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 3º Compete ao Chefe de Polícia a regulamentação da expedição da Carteira de Identidade Funcional e a autorização para o seu uso. § 4º Fica autorizada a implementação da Carteira de Identidade Funcional digital, sujeita à regulamentação pelo Chefe de Polícia. § 5º O inativo em cargo policial poderá, a pedido, receber a sua Carteira de Identidade Funcional padrão, nos termos da regulamentação referida no § 3º deste artigo. § 6º Em caso de morte ou de impedimento legal ao servidor, o Departamento de Administração Policial da Polícia Civil diligenciará para a arrecadação da Carteira de Identidade Funcional tratada neste Decreto. Art. 2º-A São deveres dos titulares da Carteira de Identidade Funcional: I - portá-la sempre de forma a permitir sua pronta identificação, em especial quando em diligência; e II - em caso de furto ou extravio, efetivar a imediata comunicação, mediante boletim de ocorrência, à autoridade policial a que estiver subordinado. Parágrafo único. A autoridade policial deve apreender a Carteira de Identidade Funcional, ou qualquer de seus componentes, quando constatada posse indevida.

III

fica alterado o art. 10 que passa a viger com a seguinte redação: Art. 10. A arma de fogo de grosso calibre, de uso permitido em lei, é vinculada à carga do órgão policial e destinar-se-á a todas as atividades operacionais vinculadas aos serviços dos órgãos da Polícia Civil, que recomendem a sua utilização.

IV

fica alterado o art. 11 que passa a viger com a seguinte redação: Art. 11. A Carteira de Identidade Funcional e a insígnia policial, bem como os demais instrumentos de trabalho, símbolos e vestimentas, em apresentação parcial, estilizada ou similar, ou sem autorização regular para sua confecção, serão passíveis de apreensão, ficando os responsáveis sujeitos às sanções penais e administrativas.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 29.865, de 30 de outubro de 1980, e o inciso VII do art. 1º, o art. 8º e o art. 9º do Decreto nº 34.534, de 13 de novembro de 1992.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56978 de 10 de Abril de 2023